- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2021
- Data de publicação
- 19/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/08/2021, p. 19/08/2021
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. QUALIFICAÇÃO DO TÍTULO QUE EMBASA A PRETENSÃO EXECUTIVA. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. DEFICIÊNCIA FORMAL NA PETIÇÃO DE APELAÇÃO QUE NÃO COMPROMETE O CONHECIMENTO DO PROCESSO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. RATIFICAÇÃO DA APELAÇÃO APÓS ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AJUSTE NO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA QUE NEM SEQUER ERA TRATADO NO APELO. PRECEDENTES. DISCUSSÃO QUANTO A EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. De acordo com o acórdão estadual, o recurso de apelação deveria ser conhecido, apesar de suas razões não terem qualificado as partes do processo, tendo em vista o princípio da instrumentalidade das formas. Referido fundamento não foi devidamente impugnado nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF. 3. De acordo com a Súmula nº 579 do STJ, não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior. 4. O acolhimento de embargos de declaração para correção de erro material não configura modificação de julgamento para efeito de exigibilidade da ratificação do recurso em hipóteses como a dos autos. Precedentes. 5. O Tribunal fluminense concluiu, com base na prova dos autos, que a execução estava fundada em uma cédula de crédito provida de todos os atributos necessários à execução. Impossível, assim, sustentar que ela estava lastreada em um contrato de abertura de crédito, sem esbarrar nas Súmulas n. os 5 e 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.840.865/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.)
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