- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2016
- Data de publicação
- 16/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01/12/2016, p. 16/12/2016
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO ANTERIOR DO TJRJ QUE ATRIBUI EFEITO SUSPENSIVO NO INCIDENTE. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO SUFICIENTES PARA MANTÊ-LO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há violação ao art. 535 do CPC/73 quando, apesar de rejeitados os embargos de declaração, foram examinados pelo Tribunal de Justiça Estadual todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, não constituindo vício de omissão o fato de se decidir de forma contrária aos interesses da parte. 3. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, a Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 5. As convicções do acórdão recorrido de que a pretensão dos recorrentes não era apenas de complementação da garantia, mas levantamento da penhora e prosseguimento da execução, foram coligidas a partir das premissas fáticas delineadas na lide, o que impede sua revisão por força da Súmula nº 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 828.564/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 16/12/2016.)
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