- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 08/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/10/2016, p. 08/11/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. ENCERRAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento do STJ "quanto à desnecessidade de intimação do credor do arquivamento do feito executivo, após o período da suspensão por ele mesmo requerida, uma vez que o referido arquivamento é automático. Súmula 314/STJ". Precedentes: AgRg no REsp 1.479.712/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/3/2015, AgRg no Ag 1.423.226/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/10/2014. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 922.837/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 8/11/2016.)
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