- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 08/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/10/2016, p. 08/11/2016
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO INDEVIDA. CÁLCULO DA CONTADORIA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. In casu, o Tribunal de origem consignou que "o parecer da Contadoria Judicial observou os reflexos da Lei n° 8.627/93 na evolução funcional do exeqüente, bem como as suas fichas financeiras. Verifico, ainda, que o referido cálculo observou a efetiva implantação dos resíduos referentes ao reajuste de 28,86% para o exeqüente, considerando, inclusive, as progressões funcionais concedidas por leis editadas posteriores à acima citada, nos termos da fundamentação retro" e que " não se está abatendo o valor recebido pelo servidor em razão da promoção, o que não seria possível". 2. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois para que seja revisto o posicionamento adotado na instância ordinária, a fim de se reputar corretos (ou incorretos) os cálculos apresentados, ter-se-ia que reexaminar todo o acervo fático-probatório produzido, o que é incabível na via especial, consoante a Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.568.774/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 8/11/2016.)
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