JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/12/2016
Data de publicação
03/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13/12/2016, p. 03/02/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI N. 11.941/2009. NÃO INCLUSÃO DA VERBA HONORÁRIA NO DÉBITO CONSOLIDADO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO JUDICIAL. PROCESSO EM CURSO. ART. 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N. 13.043/2014. APLICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É pacífico o entendimento na 2º Turma deste Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o fato de o encargo legal não se equiparar a honorários advocatícios, por si só, não permite inferir que o parcelamento fundado na Lei n. 11.941/2009 autoriza a Fazenda Pública incluir no montante parcelado os valores referentes aos honorários previdenciários e a não inclusão desses honorários no valor consolidado, nas hipóteses em que a lei exclui o encargo legal, atende à finalidade buscada pelo legislador da lei referida - incentivar a adesão ao programa de parcelamento fiscal. III - Quanto à condenação em verba honorária da parte que desiste da lide, a Medida Provisória n. 651/2014, convertida na Lei n. 13.043/2014, em seu art. 38, parágrafo único e inciso II, excluiu a condenação em honorários advocatícios do aderente ao programa de parcelamento instituído pela Lei n. 11.941/2009 que desiste da demanda, renunciando ao direito sobre o qual se funda a ação, após 10.07.14, bem como nos casos em que não houve pagamento da referida verba. IV - Esta Corte adota o posicionamento no sentido de que a Lei n. 13.043/2014 é aplicável aos processos em curso por força do disposto no art. 462 do Código de Processo Civil. V - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.519.629/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 3/2/2017.)
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