- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 08/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/10/2016, p. 08/11/2016
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA DE JUNTADA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. APRESENTAÇÃO APENAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. ARTIGO 511, CAPUT, CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O pagamento do preparo recursal deve ser feito na forma da legislação em vigor à época da interposição do recurso, sob pena de deserção. 2. "É insuficiente para comprovação do preparo a apresentação somente do comprovante de pagamento das custas processuais, pois é indispensável a juntada das respectivas guias de recolhimento da União" (AgRg nos EAREsp 562.945/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 15/06/2015). 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.596.923/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 8/11/2016.)
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