- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 07/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25/10/2016, p. 07/11/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTIMAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. CONTAS. FORMA MERCANTIL. ART. 917 DO CPC/1973. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte. 2. O Tribunal de origem, apesar da oposição dos embargos declaratórios, não examinou os arts. 236, § 1º, 361, 362 e 397 do CPC/1973, razão pela qual, à falta do necessário prequestionamento, as questões não merecem ser conhecidas. Óbice da Súmula 211 do STJ. 3. Rever o entendimento da Corte local, a fim de verificar se as contas apresentadas estão na forma mercantil, requer o reexame de matéria fática e probatória da lide, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 832.878/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 7/11/2016.)
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