- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2016
- Data de publicação
- 17/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 10/05/2016, p. 17/05/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU O ANTERIOR DECISUM SINGULAR PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. Afastado o fundamento jurídico do acórdão a quo, cumpre a esta Corte Superior julgar a causa, aplicando, se necessário, o direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ e da Súmula n. 456/STF. Precedentes. 2. Enquanto não julgado o recurso interposto em face de sentença que condena o réu a prestar as contas no prazo de 48 horas (art. 915, § 2º, do CPC/1973), deverá o autor, se assim o quiser, por sua conta e responsabilidade, e apenas nos casos de reclamo não dotado de efeito suspensivo, pleitear a execução provisória do julgado, nos moldes do art. 475-O do CPC/1973. Requerida a execução provisória do julgado, não é necessária a intimação pessoal do réu, mas apenas a intimação de seu causídico, desde que devidamente representado no feito. A partir do primeiro dia útil subsequente à intimação, inicia-se o prazo de 48 horas. Precedentes. 2.1. Hipótese em que, a despeito de o autor ter pleiteado a execução provisória da sentença em 15/06/2009, a intimação não chegou a ser efetivada, haja vista ter o réu apresentado as contas espontaneamente em 19/06/2009. Reconhecimento da tempestividade que se impõe. 3. O simples fato de serem eventualmente consideradas intempestivas as contas apresentadas pelo réu não significa que o julgador deve acatar, de plano, as fornecidas pelo autor. Ao magistrado são facultados poderes de investigação, podendo, a despeito do desentranhamento da resposta, instaurar a fase instrutória do feito, com a realização de perícia e colheita de prova em audiência. Inteligência do art. 915, parágrafos 1º e 3º, do CPC/1973. Precedentes. 4. Deixa-se de aplicar honorários sucumbenciais recursais nos termos do enunciado 16 da ENFAM: "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)". 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgRg no REsp n. 1.200.271/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 17/5/2016.)
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