- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 07/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/10/2016, p. 07/11/2016
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRESSÃO PRATICADA EM RAZÃO DO GÊNERO DA VÍTIMA. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SUMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, tratando-se de crime cometido no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, motivado pelo gênero ou vulnerabilidade da ofendida em razão da sua condição de mulher, a competência para o processamento da ação penal é da Vara especializada, tal como estabelece a Lei n. 11.340/06. 2. Tendo as instâncias ordinárias concluído, com base nos elementos de prova carreados aos autos, que o crime praticado foi motivado por questões de gênero, considerando que a vítima estaria em situação de vulnerabilidade por ser do sexo feminino, para se chegar à conclusão diversa do julgado seria necessário o revolvimento de todo o acervo fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, no âmbito dos crimes previstos na Lei n. 11.340/06, a palavra da vítima possui especial relevância, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, tal como ocorreu na espécie. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 936.222/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 7/11/2016.)
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