- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 09/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25/10/2016, p. 09/11/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. LEGÍTIMA DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo não foi alvo de deliberação pelo Tribunal Estadual, nem mesmo em sede de embargos de declaração, o que impede a análise do tema nesta Corte, ante o óbice da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." 2. Ressalte-se, que, "mesmo as questões de ordem pública, apreciáveis de ofício nas instâncias ordinárias, devem ser prequestionadas com vistas a viabilizar o recurso especial" (AgRg no REsp 1.441.776/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 1º/3/2016, DJe 17/3/2016). 3. A alteração do julgado, no sentido de absolver o acusado ou reconhecer que teria agido no seu legítimo direito de defesa, implicaria o reexame do material fático-probatório dos autos, providência inviável nesta sede recursal, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula 7/STJ. 4. "Nos crimes praticados em ambiente doméstico ou familiar, em que geralmente não há testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, não podendo ser desconsiderada, notadamente se está em consonância com os demais elementos de prova produzidos nos autos, exatamente como na espécie" (HC 318.976/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO - Desembargador convocado do TJ/PE -, QUINTA TURMA, julgado em 6/8/2015, DJe 18/8/2015). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 524.115/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 9/11/2016.)
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