JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/02/2018
Data de publicação
02/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/02/2018, p. 02/03/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. 1. A decisão monocrática que não conheceu do AREsp não violou o princípio da colegialidade, na medida em que art. 557 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da interposição do apelo nobre, autorizava ao relator negar seguimento ao recurso quando o recurso fosse inadmissível ou a decisão recorrida contrariasse a jurisprudência desta Corte Superior, justamente o que se verificou no presente caso. 2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de afronta ao referido postulado, visto que a matéria, desde que suscitada, pode ser remetida à apreciação da Turma. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS PELO ACÓRDÃO ESTADUAL. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. 1. Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/06. Doutrina. Precedentes. 2. Na espécie, limitando-se a conduta da agravante a uma única intermediação imobiliária e inexistindo a comprovação de que teve o dolo de se associar com estabilidade ou permanência, impossível a sua condenação pelo delito de associação para o tráfico. Precedentes. 3. Agravo regimental provido para absolver a agravante da prática do crime descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/06, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (AgRg no AREsp n. 343.792/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 2/3/2018.)
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