- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2017
- Data de publicação
- 24/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/05/2017, p. 24/05/2017
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR RELATOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECLAMO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. Esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que, nos termos do disposto no art. 932, III do Novo Código de Processo Civil, c/c art. 3º do Código de Processo Penal, é possível ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, inexistindo, assim, ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída à recorrente devidamente qualificada, circunstâncias que permitiram o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal. 2. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça firmou-se o entendimento no sentido de que a discussão acerca da inépcia da exordial acusatória perde força diante da sentença condenatória, na qual houve exaustivo juízo de mérito acerca dos fatos delituosos denunciados. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. Reconhecida a materialidade e a autoria do delito, a pretensão de ser absolvido em recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. IDONEIDADE. 1. A dosimetria da pena é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal da sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado. 2. O fato de a acusada utilizar dos conhecimentos e prerrogativas de sua profissão de advogada para instruir o grupo criminoso, permitindo acesso a informações inéditas constantes de investigações policiais, orientando a cúpula do grupo criminoso e atuando de forma a dar continuidade a empreitada delitiva de âmbito internacional, denota a maior reprovabilidade da sua conduta, permitindo a exasperação da pena-base acima do mínimo legal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.512.206/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 24/5/2017.)
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