- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 07/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/10/2016, p. 07/11/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. INSURGÊNCIA QUANTO A PEDIDO ACOLHIDO NO DECISUM SINGULAR. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. 1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada para o não acolhimento do pedido de fixação de regime menos gravoso, é de se aplicar a Súmula n. 182/STJ. 2. Inexiste interesse de agir do agravante quanto ao pleito de reconhecimento da atenuante de pena, uma vez que este ponto do recurso especial foi acolhido na decisão monocrática. EMBRIAGUEZ AO CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR. CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO SANGUE EM PERCENTUAL ACIMA DO LIMITE LEGAL. TIPICIDADE. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 12.760/12. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, após a edição da Lei n. 11.705/2008, que alterou a redação original do art. 306 do CTB, a simples conduta de dirigir veículo automotor em via pública com concentração de álcool maior ou igual a 6 decigramas por litro de sangue passou a ser suficiente à configuração do injusto penal, sendo, pois, prescindível a prova do risco potencial de dano causado pela conduta do agente que dirige embriagado. 2. Não há que se falar em retroatividade da Lei n. 12.760/12, devendo ser aplicada a lei vigente à época dos fatos, in casu, o art. 306 do CTB, com redação dada pela Lei n. 11.705/08. Precedentes. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. Inexiste violação ao art. 59 do CP quando a fixação da pena-base acima do mínimo legal e dentro dos limites estabelecidos no tipo penal foi devidamente embasada na valoração negativa de uma das circunstâncias judiciais, ou seja, em elemento que extrapola o tipo penal, evidenciando a especial reprovabilidade da conduta. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. NÃO CABIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a substituição da pena corporal deve atender aos requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos no art. 44 do CP. 2. Na espécie, não obstante o quantum da pena imposta seja inferior a 4 anos, o que atende ao requisito objetivo previsto no inciso I do art. 44 do CP, trata-se de agravante reincidente e com a pena-base fixada acima do mínimo legal em razão dos antecedentes criminais, não se encontrando presentes as condições firmadas nos incisos II e III do referido dispositivo legal. 3. Tendo sido considerado, a partir da análise das circunstâncias concretas do caso, que a medida não se mostra suficiente ou socialmente recomendável, se afigura incabível a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, a teor do disposto no art. 44, § 3º, do Estatuto Repressivo. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.589.304/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 7/11/2016.)
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