- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 04/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 25/10/2016, p. 04/11/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 56, I, E 57, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.078/1990, 18, I, E 28 DO DECRETO 2.181/1987. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STF. RAZOABILIDADE DE MULTA APLICADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal local julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. Ausência de prequestionamento quanto ao disposto nos arts. 56, I, e 57, parágrafo único, da Lei 8.078/1990, 18, I, e 28 do Decreto 2.181/1987. Incidência da Súmula 211/STF. 3. É entendimento sedimentado nesta Corte o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta, não havendo incompatibilidade entre a não ocorrência de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 e a ausência de prequestionamento quanto a teses invocadas pela parte recorrente, mas não debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo Colegiado. Incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. 4. Na hipótese, o Tribunal decidiu pela redução da multa aplicada com fundamento no conjunto probatório dos autos e nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Para se chegar à conclusão contrária a que chegou o Tribunal a quo, faz-se necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, o que é inviável em sede de recurso especial, por força do constante na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 503.986/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 4/11/2016.)
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