- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 04/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25/10/2016, p. 04/11/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravo não impugnou as razões da decisão agravada, pois não infirmou devidamente a alegação genérica de contrariedade ao art. 535 do CPC/73 e a incidência da Súmula nº 284 do STF, por analogia. 3. Incidência da Súmula nº 182 do STJ, cujo entendimento foi positivado pelo legislador com o advento do Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.021, § 1º. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 692.994/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 4/11/2016.)
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