- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 04/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25/10/2016, p. 04/11/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO. FALTA DE PAGAMENTO. NOTIFICAÇÃO ENVIADA À SEGURADA. CIÊNCIA QUANTO ÀS CONSEQUÊNCIAS DO INADIMPLEMENTO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei n. 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte. 2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no sentido de concluir pela falta de notificação prévia da segurada por falta de pagamento, ou até mesmo a ausência de informação quanto às consequências da inadimplência, exigem o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 4. Não se conhece de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição, se não há similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, ante a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 952.098/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 4/11/2016.)
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