- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 04/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25/10/2016, p. 04/11/2016
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO N° 284/STF. NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 298, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73, AO PROCEDIMENTO SUMÁRIO. SÚMULA N° 83/STJ. PRECEDENTES. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Ao apontar ofensa ao artigo 535 do CPC/73, a parte agravante não comprovou os motivos de reforma do julgado proferido pela Corte de origem, a qual enfrentou as questões trazidas à discussão de forma fundamentada e ampla, o que faz incidir o enunciado n° 284, da Súmula do STF. 3. A determinação contida no artigo 298, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, não é aplicável ao procedimento sumário, notadamente em razão da simplificação das formas procedimentais, onde vige o princípio da concentração dos atos processuais, sendo a audiência de conciliação o momento destinado para que o réu, devidamente citado, apresente sua defesa, sob pena de revelia. 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado n° 83, da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.321.817/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 4/11/2016.)
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