- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 08/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26/08/2014, p. 08/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RÉU CITADO. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA DECRETADA. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. SÚMULAS NºS 83/STJ E 283/STF. INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que o procedimento sumário buscou a simplificação das formas procedimentais à luz do princípio da concentração dos atos processuais, razão pela qual a audiência de conciliação é o momento para o réu devidamente citado promover sua defesa. 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem incidência a Súmula nº 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras. 3. Não subsiste a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 4. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.415.376/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 8/9/2014.)
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