JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
26/10/2016
Data de publicação
29/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/10/2016, p. 29/11/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Os aclaratórios opostos pela empresa não almejam a integração do julgado, para o fim de ver suprido um dos vícios listados no art. 535 do CPC/1973 (atual art. 1.022 do CPC/2015). Pelo contrário, procuram defender a tese de que é equivocada a aplicação da Súmula 343/STF ao caso concreto. 4. O julgamento de improcedência do pedido é incompleto quando não estabelecidos os encargos de sucumbência. 5. Nesse ponto, portanto, merece acolhida o pleito recursal, para fins de integração do acórdão de fls. 713-747, e-STJ, nos seguintes termos: "Em razão da sucumbência da autora, condeno-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado desde o seu ajuizamento. Dado o julgamento por unanimidade, determino a conversão em multa, em favor da Fazenda Nacional, do depósito de fl. 23, e-STJ, realizado para os fins do art. 488, II, do CPC/1973." 6. Embargos de Declaração da empresa rejeitados. Embargos de Declaração da Fazenda Nacional acolhidos. (EDcl na AR n. 4.456/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe de 29/11/2016.)
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