JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Newton Trisotto
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
12/08/2015
Data de publicação
01/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Newton Trisotto, Terceira Seção, j. 12/08/2015, p. 01/09/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS DEMONSTRADOS. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Havendo no acórdão inexatidão material (CPC, art. 463, I), omissão, obscuridade ou contradição (art. 535, I e II), impõe-se o provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, quando corolário lógico do saneamento do vício. 2. Dispõe o Código de Processo Civil que, a "sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida" (art. 485), entre outras hipóteses, quando "violar literal disposição de lei" (inciso V). Entretanto, "a violação da lei que autoriza o remédio extremo da ação rescisória é aquela que consubstancia desprezo pelo sistema de normas no julgado rescindendo" (AR n. 4.248, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques). De ordinário, "a coisa julgada deve ser respeitada ainda que posteriormente a jurisprudência confira à norma outro sentido do que originariamente aplicado na decisão transitada" (STJ, AgRgREsp n. 1.153.690, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino; STF, AR 2199, Rel. p/ Acórdão Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015). 3. Embargos de declaração dos sucessores dos autores já falecidos desprovidos e da União providos, com efeitos infringentes, para julgar improcedente a ação rescisória. (EDcl na AR n. 3.285/SC, relator Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Terceira Seção, julgado em 12/8/2015, DJe de 1/9/2015.)
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