- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/10/2016
- Data de publicação
- 29/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 26/10/2016, p. 29/11/2016
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PROVA FALSA. EX-COMBATENTE. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA ANTE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. INCOMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 515 DO STF. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Sendo a ação rescisória ajuizada sob a égide do CPC/1973 devem ser observados os pressupostos processuais então preconizados, bem como o entendimento jurisprudencial sobre estes, aplicando-se, por analogia, o Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. Consoante dispõe o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as ações rescisórias dos seus julgados. 3. Hipótese em que a causa de rescisão do julgado apontada na exordial, relativa à sentença fundada em prova falsa (art. 485, VI, do CPC/1973), se existente, não surgiu no julgamento do recurso especial, mas sim na apreciação da apelação pelo Tribunal regional. Foi o acórdão proferido pelo Tribunal a quo que, ao manter a sentença de primeiro grau, reconheceu a validade do documento e a condição de ex-combatente do instituidor da pensão. A decisão proferida pelo STJ, apontada como rescindenda, restringiu-se a negar provimento ao agravo em recurso especial, ao fundamento de que incidiria na hipótese a Súmula 7 do STJ. Ou seja, nada decidiu sobre a causa de pedir ora invocada. 4. Incidência da Súmula 515 do STF: "A competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório." 5. É despiciendo o pedido de remessa dos autos à origem para julgamento do feito, tendo em vista o entendimento do STJ (sob a égide do CPC/1973) de que, proposta erroneamente a rescisória, é incabível a remessa dos autos ao juízo competente, já que a inicial ataca acórdão equivocado, não podendo o relator corrigir a causa de pedir e o pedido. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt na AR n. 5.057/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe de 29/11/2016.)
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