JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
15/09/2020
Data de publicação
22/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 15/09/2020, p. 22/09/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC/1973. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO. MATÉRIA NÃO DECIDIDA PELA DECISÃO RESCINDENDA. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA 515 DO STF. INCIDÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Sendo a ação rescisória ajuizada sob a égide do CPC/1973 devem ser observados os pressupostos processuais então preconizados, bem como o entendimento jurisprudencial sobre estes, aplicando-se, por analogia, o Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ. 2. Consoante dispõe o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as ações rescisórias dos seus julgados. 3. Hipótese em que a causa de rescisão do julgado apontada na exordial - relativa à necessidade de demonstração da incapacidade da ré para o recebimento de pensão por morte -, se existente, não surgiu no julgamento do recurso especial, mas por ocasião da apreciação da apelação pelo Tribunal Regional Federal, que, reexaminando o acervo fático-probatório dos autos, reformou a sentença, para conceder a ordem, garantindo a reversão da pensão especial de ex-combatente à ora ré, de maneira que é de se reconhecer a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para julgar a ação rescisória. 4. Incidência da Súmula 515 do STF: "A competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório." 5. É incabível o pedido de remessa dos autos à origem para julgamento do feito, tendo em vista o entendimento do STJ (sob a égide do CPC/1973) de que, proposta erroneamente a rescisória, é incabível a remessa dos autos ao juízo competente, já que a inicial ataca acórdão equivocado, não podendo o relator corrigir a causa de pedir e o pedido. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt na AR n. 5.596/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 15/9/2020, DJe de 22/9/2020.)
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