- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/10/2016
- Data de publicação
- 29/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 26/10/2016, p. 29/11/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 168 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. A admissibilidade dos embargos de divergência pressupõe que o recorrente demonstre a existência de atual dissídio jurisprudencial entre os órgãos fracionários desta Corte Superior acerca de uma mesma questão jurídica, sob pena de o recurso ser indeferido liminarmente pelo relator, nos termos do art. 266-C do RISTJ. 2. A apresentação de pedido administrativo não amparado por lei específica que autorize a pretendida compensação de débitos tributários com créditos de precatórios não é apta à suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 3. A conformidade do acórdão embargado com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação da Súmula 168 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 847.622/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe de 29/11/2016.)
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