JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
26/10/2016
Data de publicação
09/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 26/10/2016, p. 09/11/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AGENTES DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. PENA DE DEMISSÃO. SUPOSTA EXIGÊNCIA DE PROPINA PARA LIBERAR VEÍCULO E ABUSO DE AUTORIDADE. PRESCRIÇÃO: INEXISTÊNCIA. NULIDADE POR SUBSTITUIÇÃO DOS INTEGRANTES DA COMISSÃO PROCESSANTE DO PAD: INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA LEI 4.878/1965. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA. Nos termos do art. 142, § 1º, da Lei 8.112/90, o termo inicial da prescrição é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o Processo Administrativo Disciplinar. Entretanto, conforme previsto nos §§ 3º e 4º do mesmo dispositivo legal, tal prazo se interrompe com a publicação do primeiro ato instauratório válido, seja a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar, e recomeça a correr por inteiro após o decurso do prazo de 140 (cento e quarenta) dias, prazo máximo estipulado pela lei para a conclusão do PAD, de acordo com a soma dos prazos previstos nos arts. 152 e 167 da Lei 8.112/90. Em se tratando de infração punível com demissão, como é o caso dos autos, o prazo prescricional da pretensão punitiva disciplinar estatal é de 5 (cinco) anos (art. 142, I, da Lei 8.112/90). Na situação em exame, a Administração tomou conhecimento, em 16/01/2003, dos fatos que teriam sido praticados pelos impetrantes em 12/01/2003 e deu início ao Procedimento Administrativo Disciplinar por meio da Portaria n. 410, publicada no Boletim de Serviço n. 18, de 27/08/2004, dentro, portanto, do prazo de 5 (cinco) anos que, nesse momento, foi interrompido e recomeçou a contar em 15/01/2005, 140 dias após o início do PAD. Tomando-se como termo inicial o dia 15/05/2015 e tendo em conta que a penalidade de demissão foi imposta, ao final do PAD, por meio das Portarias de n. 2.465 e 2.467, de 28/07/2009, publicadas no DOU de 29/07/2009, é de se concluir que não foi extrapolado o prazo quinquenal. A declaração de possíveis nulidades no processo administrativo disciplinar, segundo o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), depende da efetiva demonstração de prejuízos à defesa do servidor. O art. 149 da Lei 8.112/90 não exige que os integrantes da comissão processante sejam escolhidos em lista previamente publicada pela Administração, nem tampouco traz nenhuma vedação à substituição dos membros da comissão processante, providência que pode ser levada a efeito desde que os novos integrantes preencham os requisitos legalmente estabelecidos. Precedentes. "É firme o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a Lei 4.878/1965 não se aplica aos Policiais Rodoviários Federais, os quais se sujeitam às disposições da Lei 8.112/1990." (MS 19.046/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015) Precedentes. Nem a superveniência de sentença penal absolutória fundada em falta de provas (art. 386, VII, do CPP), nem a superveniência de sentença que julga improcedente ação de improbidade administrativa têm o condão de afetar decisão administrativa que impôs a pena de demissão a servidor público federal, diante da independência das esferas administrativa, cível e penal. A Administração somente fica vinculada à decisão do juízo criminal que negar a existência do fato ou a autoria do crime. Precedentes. Segurança denegada. (MS n. 14.838/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe de 9/11/2016.)
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