JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
26/10/2016
Data de publicação
08/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 26/10/2016, p. 08/11/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO TEMPORÁRIO. FUNDAMENTO NO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO QUE TAMBÉM MENCIONA A CLT. PREVALÊNCIA DA NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DA AVENÇA, POR FORÇA DO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Os precedentes apontados nas razões do agravo cuidam de hipótese diversa, limitadas a reclamações manejadas por empregados públicos, sujeitos a regime celetista, em decorrência de leis municipais ou estaduais. No caso que ora se examina, porém, a natureza temporária da avença encontra seu fundamento no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, norma que, por sua natureza constitucional, é determinante para delimitar a natureza da ação e a competência do Juízo, ainda que o instrumento convocatório também faça menção ao regime celetista. 2. A jurisprudência desta Corte e do STF é harmônica no sentido de atribuir à Justiça Comum, Federal ou Estadual, a competência para processar e julgar os feitos oriundos de contratação temporária de agentes públicos, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal. Precedentes do STJ: AgRg no CC 132.241/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/11/2015; AgRg no CC 135.016/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 10/03/2015; AgRg no CC 130.988/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 29/10/2014. E do STF: CC 7.889 ED/RS, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 06/05/2015 e CC 7.177 ED/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 02/02/2015. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento para manter a decisão agravada e reafirmar a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. (AgInt no CC n. 145.720/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe de 8/11/2016.)
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