- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/11/2016
- Data de publicação
- 18/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 09/11/2016, p. 18/11/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 37, IX, DA CF/1988. NORMA LOCAL QUE REMETE À CLT. PREVALÊNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL NA COMPREENSÃO DAS QUESTÕES POSTAS EM JUÍZO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Compete à Justiça Comum processar e julgar as causas com origem nos contratos temporários firmados entre a Administração Pública e seus agentes, com fundamento no art 37, IX, da Constituição Federal, para a satisfação de necessidade transitória de excepcional interesse público, ainda que o instrumento de contrato ou a legislação local façam remissão ao regime da CLT. Precedentes. 2. O fundamento constitucional deve prevalecer na compreensão das questões postas em juízo, mesmo que normas locais ou o instrumento de contrato indiquem a CLT como regra de regência da relação contratual. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no CC n. 138.953/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/11/2016, DJe de 18/11/2016.)
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