JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
26/10/2016
Data de publicação
01/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/10/2016, p. 01/12/2016

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA. EVENTUAL MÁ APRECIAÇÃO DA PROVA NÃO É FUNDAMENTO PARA A RESCISÃO DO JULGADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. O acórdão rescindendo concedeu a segurança para cassar ato do Ministro dos Transportes que havia autorizado a impetrante a explorar linha de transporte interestadual de passageiros entre Porto Velho/RO e Fortaleza/CE, com exploração de seções da linha para Brasília/DF e Goiânia/GO. A impetrante foi empresa que se julgou prejudicada pelo ato, por também pretender explorar a linha, tendo havido adesão posterior de outras empresas. O voto vencedor concedeu a segurança por entender que o art. 94 do Decreto 952/93 havia autorizado a continuidade de exploração de linhas regularmente concedidas e não seria esse o caso da ora autora. 2. Ação fundada no art. 485, V, do CPC, ou seja, ofensa de literal disposição de lei, alegando-se que o acórdão rescindendo violou o art. 1º da Lei 1.533/51, os arts. 3º e 462 do CPC e o art. 94 do Decreto 954/93. 3. A viabilidade da Ação Rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica (AgRg na AR 3.197/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 13/6/2007; AR 3.924/CE, Rel. Min. Vasco Della Giustina; Segunda Seção, julgado em 24/2/2010; AR 3.054, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 9/4/2014). 4. A má apreciação da prova não é fundamento para a rescisão de julgado (AR 624, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; AR 3.244, Rel. Min. Luiz Fux). 5. Se, diante dos elementos do caso, a conclusão do acórdão rescindendo foi pela desnecessidade de dilação probatória e pelo interesse em agir da parte impetrante, não há que se falar em violação aos arts. 1º da Lei 1.533/51 e 3º do CPC. Eventual erro seria de má apreciação dos fatos e não de violação da norma legal. 6. Se o fato posterior alegado foi levado em consideração, a circunstância de os votos majoritários não terem dele extraído a conclusão desejada pela autora não significa que houve violação do art. 462 do CPC. 7. O art. 94 do Decreto 954/93 autorizou fossem mantidas as permissões ou autorização anteriores regularmente concedidas. Se o acórdão concluiu que a autora não tinha uma tal permissão ou autorização regular anterior, ainda que tenha sido incorreta a conclusão, a hipótese seria de má apreciação da prova e não violação da literal disposição de lei. 8. Ação Rescisória improcedente. (AR n. 2.051/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe de 1/12/2016.)
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