- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/08/2016
- Data de publicação
- 07/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 24/08/2016, p. 07/10/2016
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, VII E IX, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIZAÇÃO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL. UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. ART. 486. DO CPC. ALEGAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. PÚBLICO E DISPONÍVEL AO TEMPO DA PROLAÇÃO DA DECISÃO. NÃO JUNTADA. DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA DA PARTE. CARACTERIZAÇÃO. ERROS DE FATO. TEMAS E FATOS CONHECIDOS E APRECIADOS EM DETALHE NO JULGAMENTO ORIGINAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA. 1. Ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir o acórdão proferido no MS 5.964/DF, no qual se concedeu à segurança para que fosse anulado ato administrativo do Ministro de Estado dos Transportes que havia reconhecido o direito à exploração de linha de transporte interestadual de passageiros, em razão de acórdão proferido pelo Tribunal Federal de Recursos. 2. O acórdão rescindendo firmou haver legitimidade da empresa que explorava linhas superposta em postular a nulidade de ato de outorga irregular, uma vez que trazia prejuízos à sua atividade econômica delegada. 3. Não há como acolher a preliminar de ilegitimidade passiva trazida pela União em razão dos serviços em questão, hoje, serem delegados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres, pois a legitimidade para figurar em ação rescisória deriva do fato ter sido parte na lide original, nos termos do art. 486 do Código de Processo Civil. 4. O documento alegadamente novo não pode ser assim considerado como fins de admissão em pleito de rescisão, com fulcro no art. 485, VII, do CPC, já que este sempre foi público e disponível às partes; se não foi trazido aos autos quando do debate judicial original, tal inação se qualifica como desídia ou negligência da parte. Precedente: AR 1.197/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Terceira Seção, DJ 4.10.2004, p. 206. 5. Os alegados erros de fatos, com base no art. 485, IX, do CPC, foram exaustivamente debatidos quando do julgamento da lide original e firmaram a compreensão jurídica em relação ao acervo probatório que estava disponível; "para os fins do art. 485, inciso IX, CPC, o erro que permite o juízo rescisório é o que passa sem a necessária percepção pelo magistrado e não aquele incidente sobre fato que foi objeto de divergência entre as partes e pronunciamento judicial" (AR 3.198/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 4.9.2009). No mesmo sentido: AR 3.369/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 15.5.2012. Ação rescisória improcedente. (AR n. 3.210/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 7/10/2016.)
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