JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/10/2016
Data de publicação
14/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 27/10/2016, p. 14/12/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INDÍCIOS DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE SUMULAR N. 7/STJ. INCLUSÃO DE SÓCIA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, assentou a existência de indícios caracterizadores da formação de grupo econômico, bem como a necessidade de dilação probatória para aferir-se eventual ilegitimidade passiva da sócia. III - Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão veiculada no recurso especial, no sentido de se reconhecer a ausência de elementos capazes de embasar a inclusão da sócia no polo passivo da execução sem o alargamento das vias probatórias, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, em virtude do óbice do enunciado sumular n. 7/STJ. IV - É pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual as controvérsias em execução fiscal envolvendo responsabilidade tributária, cujas soluções, à luz da casuística, demandem a ampliação das vias probatórias, devem ser veiculadas e dirimidas na sede própria dos embargos à execução. V - Agravo Interno provido. (AgInt no AREsp n. 863.387/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016, DJe de 14/12/2016.)
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