- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2021
- Data de publicação
- 18/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/08/2021, p. 18/08/2021
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE DE VEÍCULOS COM EXCESSO DE PESO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, comprovada a existência de reiterado desrespeito às regras proibitivas de tráfego de veículos com excesso de peso, os danos materiais impostos à malha asfáltica e os danos morais impingidos à coletividade são notórios e dispensam comprovação específica. 2. Assiste razão à agravante no que diz respeito à impossibilidade de, no caso concreto, a indenização ser arbitrada perante esta Corte de Justiça, motivo pelo qual deve ser afastada a condenação imposta pela decisão agravada. Não obstante, tendo sido reconhecido o dano material praticado pela agravante, verifica-se a necessidade de devolução do feito ao juízo de origem para mensuração do quantum debeatur a partir da análise de todo o conjunto probatório exposto nos presentes autos. 3. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 1.862.869/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021.)
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