- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2021
- Data de publicação
- 18/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/08/2021, p. 18/08/2021
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE DE VEÍCULOS COM EXCESSO DE PESO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, comprovada a existência de reiterado desrespeito às regras proibitivas de tráfego de veículos com excesso de peso, os danos materiais impostos à malha asfáltica e os danos morais impingidos à coletividade são notórios e dispensam comprovação específica. 2. Por meio da leitura das decisões proferidas pelo órgão colegiado local, não se pode precisar o teor das infrações descritas pelo Ministério Público Federal e tampouco a veracidade dos fatos alegados pela agravante, medidas estas cuja competência se insere exclusivamente sob o juízo das instâncias ordinárias de julgamento. Assim, faz-se impositivo o retorno dos autos à Corte local, a fim de que, observada a jurisprudência do STJ a respeito da matéria, realize novo julgamento do feito, como entender de direito. 3. A aplicação do entendimento desta Corte de Justiça acerca do tema não pode ser obstada tão somente pelo fato de a agravante constituir-se empresa de transporte coletivo de passageiros. Em verdade, caberá ao Tribunal de origem, por meio do arcabouço probatório delineado nos autos e das normas pertinentes, verificar se as condutas narradas pelo órgão ministerial são aptas, ou não, a atrair a condenação requerida. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.870.571/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021.)
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