- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 26/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16/06/2015, p. 26/06/2015
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DE REGRA EDITALÍCIA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. ATO CONCRETO QUE PREJUDICA O CANDIDATO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O prazo decadencial para impetração do Mandado de Segurança começa a fluir a partir do momento em que o candidato é eliminado do certame, ocasião em que a regra editalícia passa afetar seu direito subjetivo. 2. No caso dos autos, o resultado dos recursos administrativos interpostos pelos ora agravados foi divulgado em 21.1.2011, e o Mandado de Segurança impetrado em 2.2.2011, dentro do prazo decadencial de 120 dias, portanto. 3. Agravo Regimental da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE desprovido. (AgRg no REsp n. 1.405.402/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 26/6/2015.)
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