JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/10/2016
Data de publicação
02/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27/10/2016, p. 02/12/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS. LANÇAMENTO. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O acolhimento de recurso especial por violação ao art. 535 do CPC/1973 pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu julgado, o que não ocorreu na espécie. 3. "O envio da guia de cobrança (carnê), da taxa de licença para funcionamento, ao endereço do contribuinte, configura a notificação presumida do lançamento do tributo, passível de ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe comprovar seu não-recebimento" (REsp 1.114.780/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21/05/2010). 4. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou expressamente que o fisco nem sequer comprovou a remessa da guia de recolhimento da Taxa de Fiscalização de Anúncios, de modo que a revisão do acórdão recorrido pressupõe reexame de matéria fática, o que é inviável no âmbito do recurso especial, em razão do óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.386.616/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016, DJe de 2/12/2016.)
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