- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- 16/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/05/2017, p. 16/06/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ENGENHOS DE PUBLICIDADE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONTRIBUINTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que a Corte de origem entendeu haver presunção de que a administração tributária esteja notificando regularmente o devedor dos lançamentos mediante envio das guias ao endereço do contribuinte ou publicação de edital, conforme o caso. 2. A revisão do entendimento da Corte local e o acolhimento da tese recursal de que "a Administração Pública Municipal prescindiu do envio da guia de recolhimento do tributo, optando pela notificação por edital, por mero ato de vontade" somente seriam possíveis por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.589.737/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 16/6/2017.)
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