JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/05/2015
Data de publicação
30/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/05/2015, p. 30/06/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. TAXA MUNICIPAL. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. ENVIO DA GUIA DE COBRANÇA. PREMISSA FÁTICA ADOTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DA PROVA DO NÃO RECEBIMENTO. CONTRIBUINTE. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma motivada, apreciou a questão atinente à regularidade da notificação do lançamento. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o envio da guia de cobrança do IPTU e de taxas municipais ao endereço do contribuinte configura presunção de notificação regular do lançamento, motivo pelo qual cabe ao sujeito passivo a prova do não recebimento (REsp 1.114.780/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.2010; AgRg no REsp 1.127.150/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.2.2010). 3. Nos termos do acórdão recorrido, "cabia ao embargante comprovar o não recebimento da guia para pagamento das referidas taxas. Como a referida prova não foi produzida, resta claro que não há como falar em vício de lançamento dos tributos exigidos pela Municipalidade" (fl. 212). 4. Por óbvio, o Tribunal a quo reconheceu que a notificação ocorreu pelo envio da guia de cobrança, tendo, por outro lado, rechaçado a assertiva de que a notificação fora feita por edital. Nesse contexto, a reforma da conclusão prevalecente quanto à regularidade do lançamento exige revolvimento fático-probatório, procedimento inviável no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.508.645/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 30/6/2015.)
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