- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2016
- Data de publicação
- 22/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08/11/2016, p. 22/11/2016
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. JULGAMENTO COLEGIADO, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE DE EVENTUAL VÍCIO, ADVINDO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. IPI. FURTO OU ROUBO DE MERCADORIAS, ANTES DA ENTREGA AO COMPRADOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO FATO GERADOR. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Na esteira da jurisprudência firmada na Segunda Turma do STJ, "nos termos da Súmula 568/STJ, é possível o julgamento monocrático do recurso especial quando houver jurisprudência no mesmo sentido dos fundamentos adotados no decisum. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desse Sodalício orienta no sentido de que o julgamento colegiado torna prejudicados eventuais vícios inerentes ao exame monocrático. Precedentes" (STJ, AgInt no REsp 1.568.705/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2016). II. De acordo com o entendimento desta Corte, não deve incidir IPI sobre a venda de produtos, na hipótese de roubo ou furto da mercadoria, antes da entrega ao comprador, porquanto não configurado o fator gerador, com a conclusão da operação mercantil. Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1.190.231/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2016; REsp 1.184.354/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/06/2013; REsp 1.203.236/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2012. III. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.552.257/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 22/11/2016.)
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