JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/12/2016
Data de publicação
19/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/12/2016, p. 19/12/2016

Ementa

TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTADOR COMERCIANTE. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA SOBRE OS IMPORTADORES NA REVENDA DE PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. BITRIBUTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Discute-se, nos autos, a incidência de IPI na saída dos produtos de procedência estrangeira do estabelecimento do importador. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 1.403.532/SC, da relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para o acórdão o Min. Mauro Campbell Marques, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou entendimento segundo o qual incide IPI sobre a operação de revenda pelo importador da mercadoria por ele importada, ainda que ausente qualquer processo de industrialização, porquanto distintos os fatos geradores descritos no desembaraço aduaneiro e na saída da mercadoria do estabelecimento importador. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.636.847/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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