JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/11/2016
Data de publicação
21/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/11/2016, p. 21/11/2016

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 21 E 64 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A gravidade concreta dos homicídios em tese cometidos e os registros criminais anteriores do recorrente evidenciam sua acentuada periculosidade e, por conseguinte, justificam a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 3. Os prazos indicados na legislação processual penal não são peremptórios, de maneira que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em consideração a gravidade do crime e as peculiaridades do caso concreto. 4. Ao menos por hora, fica afastada a alegação de excesso de prazo, pois, apesar de a prisão provisória perdurar desde 8/10/2013, trata-se de ação de competência do Tribunal do Júri, deflagrada contra três réus com defensores distintos, para apurar dois crimes, com necessidade de análise de inúmeros pedidos de liberdade provisória, devolução de prazo para resposta à acusação, expedição de cartas precatórias de citação e de intimação dos réus, realização de duas audiências de instrução e apreciação de recurso em sentido estrito interposto pela defesa. 5. Não é possível identificar nenhuma paralisação ou conduta desidiosa das autoridades responsáveis pela condução do processo. O recorrente foi pronunciado em 2/2/2015 e, desde então, o Tribunal de Justiça julgou seu recurso em sentido estrito e proferiu decisão de admissibilidade no recurso especial interposto contra o acórdão. Os autos foram devolvidos à origem e há registro de que o retardamento do julgamento decorre, agora, do cumprimento de perícia requerida pela defesa. Aguarda-se somente a remessa do exame pericial para nova vista às partes e providências do art. 423, II, do CPP. 6. Incidência das Súmulas n. 21 e 64 do STJ. 7. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 64.867/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 21/11/2016.)
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