- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2014
- Data de publicação
- 29/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/09/2014, p. 29/09/2014
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MANTENÇA DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉUS PRONUNCIADOS. SÚMULA 21 DO STJ. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. No caso dos autos, é idônea a fundamentação contida na decisão de pronúncia, bem como no acórdão recorrido, para lastrear a ordem de prisão dos ora recorrentes, porquanto contextualizou, em dados concretos dos autos, reportando-se à permanência dos fundamentos que justificaram a necessidade de segregação dos réus. 3. Ao decretar a prisão preventiva, o magistrado de primeiro grau entendeu pela necessidade da fixação da cautela extrema para garantir a ordem pública, em face da gravidade concreta dos delitos em tese perpetrados pelos recorrentes (tentativa de homicídio qualificado, por quatro vezes) e da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, visto que não lograram demonstrar a existência de domicílio certo no distrito da culpa, nem de ocupação lícita. 4. Não se configura excesso de prazo para o término da instrução criminal, visto que os réus foram pronunciados. Incidência da Súmula 21 STJ: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". 5. Recurso em Habeas corpus não provido. (RHC n. 49.260/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 29/9/2014.)
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