- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2016
- Data de publicação
- 21/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/11/2016, p. 21/11/2016
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DENÚNCIA. JULGAMENTO NO TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO ANULADO. NOVA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA NO TRIBUNAL. 12 ANOS DE RECLUSÃO. PLEITO DE ILEGALIDADE QUANTO À QUALIFICADORA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE SUA EXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PENA NO MÍNIMO PARA O HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso próprio, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. Quando da decisão de pronúncia, foram reconhecidas as duas qualificadoras, das quais o paciente se defendeu de forma efetiva, não podendo afirmar que tenha sido surpreendido por elas. 3. Na hipótese dos autos, ambas as denúncias narraram os acontecimentos de forma clara e a base fática está devidamente descrita nas peças de acusação, tendo tido o paciente oportunidade de se defender. Assim, inexistente constrangimento ilegal quanto ao princípio da correlação. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 275.572/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 21/11/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.