- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2016
- Data de publicação
- 21/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/11/2016, p. 21/11/2016
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A CORRÉUS. IDENTIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juízo singular, ao decretar a custódia preventiva, ressaltou o fundado risco de reiteração delitiva, ante os indícios da existência de associação criminosa voltada para o tráfico de drogas que atuava no comércio de entorpecentes em diversas cidades do Estado do Ceará, elementos hábeis a justificar a segregação cautelar. 3. A eventual similitude entre a situação dos acusados que foram soltos e a do paciente não foi analisada pelo acórdão recorrido, de forma que o seu exame diretamente por esta Corte Superior importaria em indevida supressão de instância. 4. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 5. Fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo, pois se trata de feito complexo, com 39 - alguns dos quais ainda não localizados para receber a citação, o que acarretou o desmembramento dos autos em mais de uma oportunidade -, diversidade de defensores e necessidade de expedição de cartas precatórias e de formação de colegiado de juízes para o julgamento da causa, ante a grande extensão da suposta organização criminosa. 6. Ordem denegada. Recomendado ao Juízo de primeiro grau que priorize o julgamento da ação penal originária. (HC n. 346.519/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 21/11/2016.)
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