JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/11/2016
Data de publicação
21/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/11/2016, p. 21/11/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A CORRÉUS. IDENTIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juízo singular, ao decretar a custódia preventiva, ressaltou o fundado risco de reiteração delitiva, ante os indícios da existência de associação criminosa voltada para o tráfico de drogas, que atuava no comércio de entorpecentes em diversas cidades do Estado do Ceará, elementos hábeis a justificar a segregação cautelar. 3. Ao indeferir a concessão de liberdade provisória, o Juízo de primeiro grau destacou que o paciente está foragido desde 28/1/2014, uma vez que não foi localizado depois de cassada a decisão que havia concedido a liminar no HC n. 0004778-20.2013.8.06.0000, a evidenciar o risco à aplicação da lei penal. 4. As instâncias ordinárias entenderam não estar caracterizada a similitude entre a situação dos acusados que foram soltos e a do paciente. Para afastar tal conclusão, seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via escolhida, consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior. 5. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 6. Fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo, pois se trata de feito complexo com trinta e nove réus - alguns dos quais ainda não localizados para receber a citação, o que acarretou o desmembramento dos autos em mais de uma oportunidade -, diversidade de defensores e a necessidade de formação de colegiado de juízes para o julgamento da causa, ante a grande extensão da suposta organização criminosa. 7. A mencionada demora na formação da culpa deve ser atribuída ao próprio paciente que, por estar foragido, ainda não foi encontrado para receber a citação e, dessa forma, permitir o início da fase instrutória, tanto que se fez necessário o desmembramento dos autos. 8. Ordem denegada. (HC n. 346.491/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 21/11/2016.)
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