- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2016
- Data de publicação
- 21/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/11/2016, p. 21/11/2016
RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. LITISPENDÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res) e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem, atualmente compreendida, no âmbito criminal, como a proibição de dupla punição e de dupla persecução penal pelo mesmo fato criminoso. 2. Uma vez que o Tribunal de origem entendeu que houve uma dupla acusação do recorrido por crime de associação para o tráfico de drogas, pelos mesmos fatos delituosos praticados em período abrangido por outro lapso temporal, dúvidas não há de que, para concluir pela existência ou não de litispendência - em que se exige, necessariamente, o confronto da imputação em que se fez em uma e em outra ação penal -, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência que, conforme cediço, é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.525.547/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 21/11/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.