- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 30/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/11/2016, p. 30/11/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE DA CONDUTA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA AO TRIBUNAL NO RECURSO DE APELAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 282/STF. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Não há como afastar a condenação pela prática da conduta descrita no artigo 35 da Lei n. 11.343/06, sendo certo que a revisão da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento inviável na via especial, nos termos do verbete n. 7 da Súmula do STJ. 2. Inviável a acolhida da negativa de prestação jurisdicional se a matéria sequer foi devolvida para apreciação do Tribunal estadual, tratando-se de verdadeira inovação quando da oposição dos segundos embargos declaratórios em face do acórdão que rejeitou os embargos infringentes. 3. O prequestionamento do tema recursal é imprescindível para a análise do recurso especial, inclusive na hipótese de se tratar de matéria de ordem pública. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.553.221/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 30/11/2016.)
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