- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2016
- Data de publicação
- 14/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08/11/2016, p. 14/11/2016
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte admite o arbitramento de honorários advocatícios tanto na execução quanto nos embargos do devedor, ressaltando-se, porém, a possibilidade de a sucumbência final ser determinada definitivamente nos embargos, desde que fique claro que o valor fixado nos embargos à execução atende a ambos os incidentes. Precedentes da Corte Especial. 2. No caso em apreço, não há nenhuma referência no acórdão que julgou os embargos de que a verba honorária ali fixada abrange ou substitui aquela previamente arbitrada para remunerar o trabalho do causídico na execução. 3. Na hipótese, não há como afastar a possibilidade de cumulação das duas verbas - amplamente aceita pela jurisprudência desta Corte - tendo em vista a autonomia dos embargos do devedor em relação à execução. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.627.602/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 14/11/2016.)
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