JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/10/2012
Data de publicação
06/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 16/10/2012, p. 06/11/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO E EMBARGOS DO DEVEDOR. SOMATÓRIO DAS VERBAS. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. 1.- Apesar de a condenação ao pagamento de honorários na execução não estar condicionada à oposição dos embargos do devedor, o êxito desses influencia no dimensionamento daqueles, tendo em vista que o valor fixado inicialmente, para o caso de cumprimento espontâneo da obrigação, tem caráter provisório, estando reservado o seu arbitramento em definitivo, com a observância do limite de 20% das verbas somadas, para o final do julgamento dos embargos à execução, mas desde que esses sejam julgados improcedentes, caracterizando uma única sucumbência, o que não ocorreu no caso. 2.- Na hipótese de serem acolhidos os embargos à execução, o embargante fará jus apenas aos honorários decorrentes do seu resultado satisfatório nessa ação. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.292.372/MS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 6/11/2012.)
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