JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
14/03/2017
Data de publicação
11/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14/03/2017, p. 11/04/2017

Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/11/1999, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/10/2015 e concluso ao Gabinete em 20/02/2017. Julgamento pelo CPC/73. 2. O propósito do recurso especial é decidir sobre a possibilidade de cumulação dos honorários advocatícios fixados na execução de título extrajudicial, com base no art. 652 do CPC/73, com aqueles estabelecidos nos embargos à execução. 3. A Corte Especial firmou o entendimento de que é possível a cumulação da verba honorária arbitrada na ação de execução com a dos embargos do devedor, podendo a sucumbência final ser determinada definitivamente pela sentença da última ação, desde que estipulado expressamente que o valor fixado atenda a ambas. 4. Conquanto se trate de ações autônomas - a execução de título extrajudicial e os embargos à execução -, não são absolutamente independentes. Em verdade, as demandas se interpenetram, porque os embargos, apesar de assumirem a forma de ação de conhecimento, têm natureza de defesa do devedor-executado em face do credor-exequente. 5. Julgados parcialmente procedentes os embargos, torna-se necessário adequar a sucumbência das partes na execução, por apreciação equitativa, pois, se o exequente, ao fim, sucumbiu em parte na execução, não cabe ao executado arcar com a integralidade dos honorários arbitrados. 6. Conquanto o valor dos honorários tenha sido afinal decotado para ajustar-se à quantia devida depois do julgamento dos embargos, não se pode confundir a base de cálculo - que é o valor dos honorários arbitrados - com a parcela de sucumbência que incide sobre esse valor. 7. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao recurso especial. (EDcl no REsp n. 1.627.602/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 11/4/2017.)
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