- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2016
- Data de publicação
- 07/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 08/11/2016, p. 07/12/2016
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. ARTS. 12, CAPUT, DA LEI 6.368/76 E 10, § 3º, DA LEI 9.437/97; ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 E ART. 329 DO CP. PROGRESSÃO DE REGIME. SUPOSTA AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM O REGIME SEMIABERTO. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 56/STF. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ESTRUTURAIS E DE SALUBRIDADE DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA ESTREITA VIA DO WRIT. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, se o caótico sistema prisional estatal não possui meios para manter os detentos em estabelecimento apropriado, é de se autorizar, excepcionalmente, que a pena seja cumprida em regime mais benéfico - estabelecimento adequado ao regime aberto ou prisão domiciliar. III - Nessa mesma orientação, o excelso Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 29/06/2016, aprovou a Súmula Vinculante n. 56 com a seguinte redação: "A falta de vagas em estabelecimento prisional não autoriza a manutenção do preso em regime mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros do Recurso Extraordinário 641.320." IV - No presente caso, contudo, não se verifica a presença de referida hipótese excepcional - ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto -, pois o paciente encontra-se cumprindo sua pena no Presídio Regional de Criciúma/SC, no regime semiaberto, estruturado com pavilhões separados dos demais presos, além de usufruir de saídas temporárias e exercer trabalho externo. V - A discussão acerca das condições de recolhimento dos apenados no sistema prisional local, tidas por inadequadas ao regime de cumprimento de pena em comento, demanda amplo revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento a toda evidência incompatível com a estreita via do writ. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 356.328/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 7/12/2016.)
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