- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2016
- Data de publicação
- 30/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08/11/2016, p. 30/11/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FATO CONTROVERTIDO. VIA INADEQUADA. CONSTATAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. POSSIBILIDADE. RESCISÃO DA SENTENÇA NOS PONTOS NÃO APRECIADOS NA DECISÃO COLEGIADA. ADMISSIBILIDADE. MENÇÃO A "SENTENÇA" EM LUGAR DE "ACÓRDÃO" NA PEÇA INICIAL. MERA IRREGULARIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Inexiste violação ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da recorrente. 3. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, para a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC/1973, é necessário demonstrar que "a afronta ao texto legal seja direta e inequívoca, de forma que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo seja de tal modo teratológica que viole o dispositivo legal em sua literalidade" (AgRg no AREsp 816.994/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016). ). 4. Caso em que a admissão do pleito rescisório com base no mesmo fundamento utilizado pela agravada em sede de recurso especial interposto no feito originário (violação ao art. 1º da Lei n. 1.533/1951 - atual Lei n. 12.016/2009) não contraria a literalidade do art. 485, V, do CPC/1973, pois o desfecho do apelo extremo não inibe a propositura de ação rescisória, nem vincula o julgador. 5. A constatação de que a via mandamental era inadequada, haja vista estar-se diante de fatos controvertidos acerca dos quais não se admite prova pré-constituída, permite a rescisão do julgado ante a inviabilidade absoluta de manejo do writ. 6. Se nem toda a matéria arguida em rescisória constou do acórdão rescindendo porque não foi devolvida na apelação, é cabível buscar rescindir a sentença e não o aresto, pois, quanto àquela parte, não se operou o efeito substitutivo de que trata o art. 512 do CPC/1973. 7. Constitui mera irregularidade a referência à "sentença" em lugar de "acórdão" na inicial da rescisória, que não tem o condão de impedir a análise da pretensão. Precedentes. 8 Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 723.454/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 30/11/2016.)
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