- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2018
- Data de publicação
- 02/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 22/03/2018, p. 02/04/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO QUE NÃO COMPROVA VIOLAÇÃO AO ART. 485 DO CPC/73, MAS A DISPOSITIVOS CONCERNENTES AO CONTEÚDO DA DECISÃO RESCINDENDA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Não há como se alcançar o julgamento do mérito da rescisória na via estreita do recurso especial, uma vez que a parte recorrente, em sua petição, limitou-se a alegar violação aos dispositivos concernentes ao conteúdo da decisão rescindenda, não trazendo a lume eventual ofensa a pressupostos de admissibilidade da rescisória (CPC/73, art. 485). 2. Análise de ofensa a coisa julgada e julgamento extra petita feita de acordo com os elementos fático-probatórios dos autos de forma amplamente detalhada e fundamentada, de modo que incide a Súmula 7/STJ, além das Súmulas 283 e 284/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.576.750/MA, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 2/4/2018.)
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